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Artigo 17 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 17

Não será levada em consideração, para efeito de tributação do impôsto de renda, a arrecadação da taxa de Renovação.

Art. 17 do Decreto 45.270 /1959