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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 16

O produto da Taxa de Renovação será recolhido pelos armadores ou seus agentes ao Banco do Brasil S.A., para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dentro de 15 - (quinze) - dias da saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação e da chegada, no caso de importação.

§ 1º

O recolhimento será feito mediante guia, na forma estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º

Dentro do prazo referido neste artigo os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do recolhimento da Taxa.

§ 3º

O atraso no recolhimento da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, acrescido o seu montante de juros de mora de 1% - (um por cento) - ao mês além da multa de 20% - (vinte por cento) - da importância devida.

§ 4º

A Comissão de Marinha Mercante manterá o contrôle da entrada e saída das embarcações e do recolhimento do produto da arrecadação da Taxa, devendo providenciar a sua cobrança executiva, dos armadores em mora, dentro de 30 - (trinta) - dias ao término do prazo do recolhimento.

Art. 16, §4º do Decreto 45.270 /1959