Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O armador ou seu agente será o responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança.
§ 1º
Em qualquer caso de não recebimento do frete, deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, cobrar juntamente a Taxa de renovação, como adicional ao frete.
§ 2º
O montante da Taxa de Renovação constará obrigatoriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.
§ 3º
O montante da Taxa de Renovação, correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará obrigatoriamente do manifesto de entrada ou saída da embarcação, ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.
§ 4º
No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional, e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.
§ 5º
As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador embarque ou em outro documento do pagamento da Taxa de Renovação relativa à mercadoria a ser despachada.
§ 6º
Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente daquela qualidade.