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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 15

O armador ou seu agente será o responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança.

§ 1º

Em qualquer caso de não recebimento do frete, deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, cobrar juntamente a Taxa de renovação, como adicional ao frete.

§ 2º

O montante da Taxa de Renovação constará obrigatoriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.

§ 3º

O montante da Taxa de Renovação, correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará obrigatoriamente do manifesto de entrada ou saída da embarcação, ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.

§ 4º

No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional, e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.

§ 5º

As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador embarque ou em outro documento do pagamento da Taxa de Renovação relativa à mercadoria a ser despachada.

§ 6º

Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente daquela qualidade.

Art. 15, §3º do Decreto 45.270 /1959