Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 - (art. 8º) - alterado pelo Decreto-lei número 3.595, de 5 de setembro de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação aos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou o manifesto da embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:
I
saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítima, fluvial ou lacustre;
II
saída de pôrto nacional, ou nêle entrada, no comércio com o exterior.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas líquidas de registro.