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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 12

Os estaleiros nacionais de construção e reparos navais são equiparados aos estabelecimentos de caráter público para o único efeito de promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens necessários a seus serviços e instalações.

Parágrafo único

Os pedidos de declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação serão dirigidos ao Presidente da República, através do Ministro da Viação e Obras Públicas, acompanhados de sua justificação.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 45.270 /1959