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Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 11

São isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de maio de 1961, desde que:

a

se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamentos, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, diques, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;

b

nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de construção ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval;

c

nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

Parágrafo único

Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das Alfândegas, após a devida notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação dos projetos ou programas.

Art. 11, b do Decreto 45.270 /1959