Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de maio de 1961, desde que:
a
se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamentos, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, diques, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;
b
nos casos de instalação, ampliação, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de construção ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval;
c
nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.
Parágrafo único
Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das Alfândegas, após a devida notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação dos projetos ou programas.