Artigo 10º, Alínea e do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar:
a
a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;
b
a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de técnicas modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;
c
a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;
d
a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e serviços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos preestabelecidos, do incremento da nacionalização dos itens de custo;
e
os planos da emprêsa, para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;
f
a rentabilidade do empreendimento;
g
a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;
h
a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.