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Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 10

Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar:

a

a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;

b

a viabilidade técnica do empreendimento e o emprêgo de técnicas modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;

c

a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;

d

a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e serviços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos preestabelecidos, do incremento da nacionalização dos itens de custo;

e

os planos da emprêsa, para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;

f

a rentabilidade do empreendimento;

g

a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;

h

a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.

Art. 10, a do Decreto 45.270 /1959