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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 1º

A execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:

a

proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;

b

aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidade da economia nacional;

c

assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;

d

dotar a indústria de construção e reparos navais da capacidade economicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais;

e

a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

Parágrafo único

Os órgãos executivos federais orientarão as sua providências para a realização dêstes objetivos, de modo a:

a

utilizar, ao máximo economicamente possíveis, os fatôres de produção locais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setores e fases do programa;

b

dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado as funções disciplinadoras, fomentadas e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 45.270 /1959