Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , bem como da legislação vigente relativa ao comércio exterior e à Marinha Mercante, será orientada para a realização dos seguintes objetivos:
a
proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;
b
aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidade da economia nacional;
c
assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;
d
dotar a indústria de construção e reparos navais da capacidade economicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais;
e
a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.
Parágrafo único
Os órgãos executivos federais orientarão as sua providências para a realização dêstes objetivos, de modo a:
a
utilizar, ao máximo economicamente possíveis, os fatôres de produção locais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setores e fases do programa;
b
dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado as funções disciplinadoras, fomentadas e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.