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Artigo 3º do Decreto nº 4.526 de 18 de dezembro de 2002

Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar inscritos em 31 de dezembro de 2001 e em exercícios anteriores, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º do Decreto 4.526 /2002