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Artigo 96 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 96

A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva ( Decreto-lei nº 2.052, de 1983, art. 10 , e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46 ).

Art. 96 do Decreto 4.524 /2002