Artigo 95, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados ( Lei nº 8.212, de 1991, art. 45 ):
I
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.