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Artigo 95, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 95

O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados ( Lei nº 8.212, de 1991, art. 45 ):

I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

Art. 95, I do Decreto 4.524 /2002