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Artigo 94 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 94

A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições ( Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º , Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º , e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45 ).

Art. 94 do Decreto 4.524 /2002