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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 93

Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único , e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º , Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 32 ).

Parágrafo único

Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.

Art. 93, Parágrafo Único do Decreto 4.524 /2002