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Artigo 91 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 91

Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º , Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único , Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11 , e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24) .

Art. 91 do Decreto 4.524 /2002