Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13 ):
I
templos de qualquer culto;
II
partidos políticos;
III
instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997 ;
IV
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 ;
V
sindicatos, federações e confederações;
VI
serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
fundações de direito privado;
X
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
IX
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .