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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 9º

São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13 ):

I

templos de qualquer culto;

II

partidos políticos;

III

instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997 ;

IV

instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 ;

V

sindicatos, federações e confederações;

VI

serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII

conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII

fundações de direito privado;

X

condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

IX

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .

Art. 9º, II do Decreto 4.524 /2002