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Artigo 87 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 87

O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º ).