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Artigo 86 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 86

Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de ( Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º ):

I

incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

II

furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

Art. 86 do Decreto 4.524 /2002