Artigo 86 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de ( Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º ):
I
incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
II
furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.