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Artigo 82 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 82

O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18 ):

I

ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

II

ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.

Art. 82 do Decreto 4.524 /2002