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Artigo 80 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 80

Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º ).

Art. 80 do Decreto 4.524 /2002