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Artigo 79 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 79

Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º ).

Art. 79 do Decreto 4.524 /2002