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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 78

O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial ( Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, inciso II e § 3º ).

§ 1º

É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º

Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

Art. 78, §2º do Decreto 4.524 /2002