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Artigo 77, Inciso IV do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 77

A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei , observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001 , o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º , e Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 33 ):

I

gasolinas;

II

diesel;

III

querosene de aviação;

IV

demais querosenes;

V

óleos combustíveis (fuel oil);

VI

gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi ; e

VII

álcool etílico combustível.

§ 1º

A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º

As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.

§ 3º

Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.

Art. 77, IV do Decreto 4.524 /2002