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Artigo 75 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 75

Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins ( Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III ).

Art. 75 do Decreto 4.524 /2002