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Artigo 74 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 74

O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º , e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º ).

Parágrafo único

Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.

Art. 74 do Decreto 4.524 /2002