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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 7º

As sociedades cooperativas que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 49 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66 ).

Parágrafo único

As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 4.524 /2002