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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 64

O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, § 3º ):

I

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e

III

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto 4.524 /2002