Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, § 3º ):
I
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III
aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.