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Artigo 61, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 61

O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000 , com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

I

nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi , tributados na forma do inciso I do art. 54; e

II

na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi .

§ 1º

Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

I

firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou

II

cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001 .

§ 2º

O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 54.

§ 3º

O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.

Art. 61, I do Decreto 4.524 /2002