Artigo 59, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 ( Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, arts. 2º e 8º ).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
a cooperativas;
II
a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III
a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , e financeiros;
IV
a operadoras de planos de assistência à saúde;
V
a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000 , a Lei nº 10.147, de 2000 , alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002 , ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e
VI
a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.
VII
as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.