Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42 , Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º , Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001 , Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14 , Lei nº 10.485, de 2002, arts. 2º , 3º e 5º , Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 ):
I
da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II
da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III
da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV
da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V
da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 ;
VI
da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII
da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII
da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002 ;
IX
da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.082, de 2013)
X
do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
XI
da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 8.082, de 2013)