Artigo 51 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 ( Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º ).