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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 5º

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e 87.11, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48 deste Decreto ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43 , e Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, art. 18 ).

§ 1º

O disposto neste artigo não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

§ 2º

A substituição prevista neste artigo não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

§ 3º

A partir de 1º de novembro de 2002, relativamente aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, o disposto neste artigo alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

Art. 5º, §2º do Decreto 4.524 /2002