Artigo 49, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66 , Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16 ):
I
dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;
II
da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e
III
da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.