Artigo 47 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 , e Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º ):
I
1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II
1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.