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Artigo 46 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 46

As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto ( Constituição Federal, art. 195, § 7º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13 , art. 14, inciso X , e art. 17 ):

I

não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

II

são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Parágrafo único

Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 46 do Decreto 4.524 /2002