Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º ):
I
exportação de mercadorias para o exterior;
II
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.