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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 44

O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º ):

I

exportação de mercadorias para o exterior;

II

prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III

vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 44, II do Decreto 4.524 /2002