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Artigo 43, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 43

As contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973 , promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 , e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º ):

I

sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

II

a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

Art. 43, I do Decreto 4.524 /2002