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Artigo 41 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 41

Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998 , com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002 ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 5º ).

Art. 41 do Decreto 4.524 /2002