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Artigo 40, Inciso III do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 40

As pessoas jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de ( Lei nº 10.433, de 2002, art. 1º , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 3º e 4º ):

I

decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei 10.433, de 2002 ;

II

resolução da Aneel; e

III

decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único

A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 40, III do Decreto 4.524 /2002