Artigo 4º do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º , Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53 , e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º ).
Parágrafo único
A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto.