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Artigo 38 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 38

Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

§ 1º

O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

§ 2º

O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.

Art. 38 do Decreto 4.524 /2002