Artigo 37 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º , Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º , Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 5º, § 5º , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53 ).
Parágrafo único
O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).