Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi , efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderá excluir ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º ):
I
os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II
o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º
Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.
§ 2º
Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.