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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 36

O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi , efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderá excluir ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º ):

I

os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e

II

o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º

Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.

§ 2º

Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

Art. 36, I do Decreto 4.524 /2002