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Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 35

As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 ):

I

a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

II

para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.

Art. 35, I do Decreto 4.524 /2002