Artigo 34 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte ( Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º , alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).
Parágrafo único
As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.