Artigo 31 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).